Estatuto
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CEGOS do Brasil
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º – A Organização Nacional de Cegos do Brasil, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, fundada em vinte e sete de julho de dois mil e oito, em João Pessoa, estado da Paraíba, tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, São Paulo, doravante chamada ONCB, é uma organização constituída de instituições de ou para cegos, com Representação Estadual ou Municipal, igualmente de fins não econômicos, criada nos termos deste Estatuto, sem prazo para extinção.
§1º – Para efeito deste estatuto, consideram-se instituições de cegos, aquelas em que a maioria de seus sócios sejam pessoas com deficiência visual e sejam maioria nos seus cargos de administração, devendo ser seu Presidente pessoa com deficiência visual.
§2º – Para efeito deste Estatuto, consideram-se instituições para cegos, aquelas que prestam serviços especializados de qualquer natureza para pessoas com deficiência visual.
§3º – Para efeito deste Estatuto, as expressões “pessoa cega”, “pessoa com baixa visão”, “pessoa com deficiência visual” e “pessoa com visão subnormal” se equivalem;
§4º – Para efeito deste Estatuto, a expressão “pessoas com deficiência visual” abarca a definição prevista na legislação federal vigente.
Art. 2º – A ONCB é uma instituição de utilidade pública, sem quaisquer finalidades lucrativas, não havendo, portanto, distribuição de lucro ou dividendo às suas afiliadas, nem aos membros dos poderes constituídos, que são a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo único – As instituições afiliadas à ONCB não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas por esta.
Art. 3º – São objetivos da ONCB;
I – Promover, em âmbito nacional, a conquista e a concretização dos Direitos da pessoa com deficiência visual;
II – Fomentar e apoiar a criação de instituições de e para pessoas com deficiência visual em todos os municípios brasileiros;
III – Fazer-se representar em organismos nacionais e internacionais, que tenham atuação em áreas correlatas à da deficiência visual;
IV – Trabalhar pela prevenção da cegueira junto aos organismos competentes;
V – Promover o bem-estar das pessoas com deficiência visual, na perspectiva de sua emancipação social;
VI – Fortalecer a consciência associativa das pessoas com deficiência visual a fim de que sejam elas mesmas as protagonistas de suas organizações;
VII – Contribuir com a elaboração de medidas legislativas e observar o cumprimento da legislação em vigor;
VIII – Estimular a investigação científica e tecnológica, visando elevar o nível social, cultural e econômico das pessoas com deficiência visual;
IX – Fomentar o intercâmbio e a cooperação técnica com organizações nacionais e internacionais;
X – Constituir-se num foro permanente visando o intercâmbio de conhecimentos e experiências no campo da deficiência visual promovendo intercâmbio com as demais áreas de deficiência;
XI – Participar da construção de políticas públicas em favor das pessoas com deficiência visual em todos os aspectos;
XII – Organizar e promover, periodicamente, o Congresso Brasileiro de Pessoas com Deficiência Visual, bem como Seminários, Conferências, Cursos, Jornadas e outros eventos que enfoquem a temática da deficiência visual;
XIII – Executar, através de suas afiliadas, programas para pessoas com deficiência visual em todas as áreas afins;
XIV – Adotar quaisquer outras medidas que se façam necessárias ou que venham a contribuir para a consecução das finalidades da ONCB.
Art. 4º – Para atingir os seus objetivos, a ONCB:
I – Promoverá uma Assembléia Geral Ordinária, no primeiro trimestre do ano;
II – Promoverá atividades sócio-culturais no âmbito nacional;
III – Promoverá conferências, congressos, pesquisas e debates técnicos, assessorada, quando necessário, por profissionais especializados, visando à plena inclusão social das pessoas com deficiência visual.
IV – Cobrirá seus custos a partir da contribuição financeira de suas afiliadas, além de eventuais patrocínios públicos ou privados.
Art. 5º – Na ONCB não será permitida qualquer atividade de fundo político-partidário ou religioso, sob qualquer pretexto.
CAPITULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 6º – O Patrimônio da ONCB será constituído de:
I – Contribuições das instituições afiliadas;
II – Bens e valores que venham a ser adquiridos, bem como o resultado das vendas deles auferido;
III – Outras receitas, compatíveis com a finalidade da ONCB;
IV – Doações, legados e subvenções;
§1º – A ONCB se obriga a aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
§2º – A ONCB está obrigada, na forma da lei, a manter escrituração regular quanto às suas receitas e despesas em livros próprios, devidamente registrados nos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS AFILIADAS
Art. 7º – Serão afiliadas da ONCB as instituições de e para cegos, com atuação em âmbito Municipal ou Estadual, que preencham os requisitos previstos neste estatuto.
§1 – Serão membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas recomendadas por qualquer uma das instituições afiliadas, desde que tenham prestado relevantes serviços a causa da cegueira, mediante deliberação da Assembléia Geral.
§2º – Serão membros patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que, mediante o pagamento de uma quota mensal fixada pela Assembléia Geral, sejam admitidas pela diretoria.
Art. 8º – São instituições fundadoras da ONCB aquelas que se fizeram presentes na assembléia em que aprovou este estatuto.
Art. 9º – A instituição de ou para cegos que pretender se afiliar à ONCB deverá obedecer os seguintes requisitos:
I – Ter personalidade jurídica, comprovada pelo ato constitutivo e o competente registro civil;
II – Apresentar atestado de pleno e regular funcionamento, fornecido por autoridade competente;
III – Apresentar ata de eleição de seus dirigentes.
IV – Apresentar registro em pelo menos um conselho de políticas públicas ou junto à Confederação Brasileira de Desporto para Cegos.
Art. 10 – Será excluída do quadro de afiliadas da ONCB, a instituição que explorar indevidamente a imagem da pessoa cega ou que apresentar qualquer outro justo motivo, assim entendido pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – A exclusão de instituição afiliada à ONCB somente se dará quando for deliberada por 2/3 (dois terços) dos Delegados Estaduais presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS AFILIADAS
Art. 11 – São direitos das Instituições afiliadas:
I – votar e ser votadas, na pessoa de seus representantes, para o cargo de Delegado Estadual, e através de seus Delegados Estaduais para todas as instâncias políticas da ONCB;
II – solicitar à ONCB intervenção política junto aos Órgãos do Poder Público visando a concretização de suas atividades institucionais;
III – receber o apoio técnico que a ONCB venha a dispor, com a finalidade de incluir plenamente a pessoa com deficiência visual na sociedade;
Art. 12 – São deveres das instituições afiliadas:
I – comparecer a todas as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, para as quais forem devidamente convocadas;
II – acatar as decisões determinadas pela Assembléia Geral;
III – manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria da ONCB;
IV – contribuir com a quantia aprovada em Assembléia Geral Ordinária, para a realização dos objetivos previstos neste estatuto;
V – cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA ONCB
Art. 13 – A administração da ONCB será exercida através dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva.
III – Conselho Fiscal e Deliberativo;
Parágrafo único: A Assembléia Geral será constituída por delegados estaduais eleitos em foro próprio.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral será constituída pelos Delegados Estaduais eleitos pelas instituições afiliadas que estiverem em pleno gozo de seus Direitos Estatutários.
§1º – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano e extraordinariamente sempre que necessário, a fim de deliberar sobre os temas da Ordem do Dia, inclusive Assuntos Gerais.
§ 2º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, mediante edital enviado às afiliadas por carta, correio eletrônico ou fax, desde que em quaisquer dessas modalidades seja assegurado comprovante de recebimento.
§ 3º – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com pelo menos trinta dias de antecedência, mediante edital enviado às afiliadas, nas mesmas modalidades previstas no parágrafo anterior.
Art. 15 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da ONCB, pelo Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo, ou ainda por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) das afiliadas.
Art. 16 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Deliberativo;
II – Deliberar sobre a dissolução da ONCB e destinar para outras instituições semelhantes existentes no país o seu Patrimônio, dentro dos princípios que norteiam as finalidades institucionais desta Organização, observando-se o disposto do Código Civil Brasileiro;
III – Alterar o presente Estatuto, no todo ou em parte;
IV – Apreciar o Relatório da Diretoria Executiva sobre as atividades no período do seu mandato e julgar a prestação de contas da Diretoria Executiva, tendo em vista o parecer conclusivo do Conselho Fiscal e Deliberativo;
V – Deliberar pela destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e Deliberativo;
VI – Deliberar sobre penalidades aplicadas às afiliadas;
VII – Autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravames de bens móveis e imóveis de valor superior a 100 (cem) salários mínimos Nacionais;
VIII – Conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Deliberativo;
IX – Eleger Delegados, que juntamente com o Presidente da ONCB, representarão esta em organizações internacionais com atuação na área da deficiência visual.
Parágrafo único: A deliberação prevista no inciso V deste artigo somente poderá se dar por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos delegados ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.
Art. 17 – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos delegados e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 18 – A Assembléia Geral será coordenada pelo Presidente da ONCB, que será assessorado pelo Secretário Geral, os quais farão a composição inicial da Mesa.
§1º – Além do presidente e do Secretário Geral, poderão compor a Mesa outras pessoas que o Presidente julgar oportuno.
§ 2º – Composta a Mesa, o presidente declarará abertos os trabalhos.
Art. 19 – A Assembléia Geral poderá manter-se reunida em caráter permanente se as circunstâncias assim o exigirem, por deliberação dos presentes.
Art. 20 – As Instituições Afiliadas reunir-se-ão em Fóruns Estaduais para eleger Delegados, titulares e suplentes, que as representarão nas Assembléias Gerais da ONCB.
§1º – O mandato dos Delegados Estaduais será de dois anos, porém o direito de voto em Assembléia Geral está condicionado à adimplência das contribuições das Instituições afiliadas de seus Estados.
§2º – Nos Estados em que houver mais de um Delegado, será observada a votação de cada um para definir qual(is) exercerá(ão) o direito de voto nas Assembléias Gerais, caso seja verificada inadimplência em afiliadas de seu Estado.
Art. 21 – Os Delegados Estaduais serão eleitos em número proporcional ao número de Instituições de seus Estados, de acordo com o seguinte:
I – Os Estados que possuírem de uma a cinco Instituições afiliadas à ONCB elegerão apenas um delegado;
II – Os Estados que possuírem de seis a dez Instituições afiliadas à ONCB elegerão dois delegados;
III – Os Estados que possuírem mais de dez Instituições afiliadas à ONCB elegerão três Delegados.
Parágrafo único – Quando houver mais de um Delegado do mesmo Estado e apenas um deles comparecer em Assembléia Geral, poderá este representar, mediante procuração, o(s) faltante(s), acumulando os votos
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22 – A Diretoria Executiva, órgão incumbido de representar a ONCB e de cumprir e fazer cumprir as Deliberações da Assembléia Geral, será composta de 5 (cinco) membros, a saber:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – Secretário Geral;
V – Tesoureiro.
Art. 23 – Compete ao Presidente da ONCB representá-la em Juízo ou fora dele, podendo delegar determinadas tarefas a terceiros e outorgar procuração ou carta de preposto quando se fizer necessário.
Art. 24 – Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente, interinamente, em suas ausências eventuais, ou definitivamente, em caso de afastamento permanente.
Art. 25 – Compete ao 2º Vice-Presidente articular ações de intercâmbio e comunicação com os delegados, bem como substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 26 – Compete ao Secretário Geral lavrar todos os documentos oficiais da ONCB, bem como organizar o arquivo de memória da instituição.
Art. 27 – Compete ao Tesoureiro organizar todo o balanço contábil e financeiro da ONCB, assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para os pagamentos, bem como realizar os saques de valores em conta corrente bancária.
Art. 28 – Em caso de ausência eventual simultânea do Presidente e do 1º Vice-Presidente, compete ao 2º Vice-Presidente o exercício do cargo de Presidente.
Parágrafo único – Se as ausências previstas no Caput deste artigo forem definitivas, o 2º Vice Presidente deverá convocar novas eleições para a recomposição da Diretoria Executiva no prazo máximo de 3 (três) meses, a qual deverá completar o mandato pelo período que restar.
Art. 29 – Na falta definitiva do Tesoureiro, compete ao Secretário Geral substituí-lo, acumulando suas funções.
Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Praticar todos os atos necessários para que a ONCB alcance todos os seus objetivos institucionais, administrando-a com todo o zelo, para que goze de prestígio político e respeitabilidade junto às pessoas com deficiência visual, à sociedade civil e ao Poder Público nas suas diversas esferas e instâncias.
II – Organizar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, na forma estabelecida por este Estatuto.
III – Reunir-se sempre que necessário, ou pelo menos uma vez a cada dois meses, podendo estas reuniões ocorrerem de forma presencial ou virtual, pelos meios tecnológicos menos custosos e mais convenientes.
IV – Remeter para o Conselho Fiscal e Deliberativo, todos os dados contábeis, os procedimentos e processos com pedidos de inclusão ou exclusão de afiliada, ou que se destine a culminação de pena, a fim de que o Conselho possa adotar as medidas de suas atribuições estatutárias.
V – Processar e julgar em primeiro grau de jurisdição todos os procedimentos que possam redundar em pena de qualquer natureza contra as afiliadas, assegurando o direito do contraditório e da ampla defesa.
VI – Nomear os Delegados eleitos pelas afiliadas de cada Estado.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL E DELIBERATIVO
Art. 31 – O Conselho Fiscal é composto de 10 (dez) membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes distribuídos preferencialmente pelas regiões geográficas, e em sua primeira reunião deliberará sobre a escolha de seu presidente.
Art. 32 – O Conselho Fiscal é o órgão incumbido de fiscalizar as contas da Diretoria Executiva, cabendo-lhe deliberar em segunda instância sobre a aplicação de pena contra qualquer membro dos poderes da instituição e contra qualquer afiliada, bem como elaborar o seu Regimento Interno.
§1º – Todos os livros e documentos da ONCB estarão à disposição do Conselho Fiscal, ainda que sob a guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva.
§ 2º – O Conselho Fiscal terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para proceder ao exame de Prestação de Contas da ONCB e emitir seu parecer conclusivo sobre a escrita contábil.
Art. 33 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa de 3/5 (três quintos) de seus membros ou sempre que o Presidente da ONC ou a Diretoria julgar necessário.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão somente com a totalidade de seus membros titulares e poderá ocorrer na forma presencial ou por teleconferência, ou ainda por qualquer meio tecnológico que permita a intercomunicação à distância.
Art. 34 – São competências do Conselho Fiscal:
I – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, o Regimento Interno e os regulamentos especiais, bem como, os atos emanados da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.
II – Emitir parecer sobre a previsão orçamentária e o balanço financeiro da ONCB;
III – Analisar a escrita contábil da ONCB, conferindo-a com documentação existente;
IV – Referendar todos os contratos ou convênios a serem firmados pela ONCB, quando o objeto destes for igual ou maior que cinqüenta salários mínimos nacionais;
V – Praticar todos os atos inerentes ao órgão.
Art. 35 – São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I – Representar o Conselho junto aos demais órgãos da Administração da ONCB;
II – Receber a correspondência dirigida ao Conselho Fiscal, comunicando-a a seus pares, bem como, respondê-la.
III – Presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
IV – Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IX
DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS
Art. 36 – A Diretoria Executiva poderá criar ou extinguir Assessorias Técnicas, para atender as diversas atividades da ONCB.
Parágrafo único – Os profissionais das Assessorias Técnicas serão escolhidos a critério da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Deliberativo é de quatro anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 38 – Antes de eleger a nova Diretoria Executiva, a Assembléia Geral está obrigada a deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva que estiver concluindo seu mandato, sendo que na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, a Assembléia fixará um prazo para a solução, sob pena dos Diretores Executivos responderem judicialmente pelos eventuais prejuízos causados à ONCB.
Art. 39 – Os Delegados Estaduais serão eleitos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação deste estatuto, coincidindo o término dos seus mandatos com o término do mandato da Diretoria Executiva da ONCB.
Art. 40 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo regimento interno, sendo que nas hipóteses em que persistir a omissão caberá à Assembléia Geral deliberar a respeito da matéria.
Art. 41 – O Regimento Interno da ONCB será aprovado pelo Conselho Fiscal e submetido ao referendum da Assembléia Geral Ordinária de dois mil e nove.
Art. 42 – Na hipótese de extinção da ONCB, o seu patrimônio será destinado a uma instituição congênere, em conformidade com o que for decidido pela Assembléia Geral que deliberar pela sua extinção.
Art. 43 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
João Pessoa, 27 de Julho de 2008.
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Antônio José do Nascimento Ferreira Pablo Cabral Cardozo
Presidente da ONCB OAB 2428557 SP


